O entendimento consolidado do STJ sobre o tema e as condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente na execução fiscal é um dos temas que mais gera discussão nas varas de fazenda pública.
O ponto de partida é o art. 40 da Lei 6.830/1980. O dispositivo determina que o juiz deve suspender a execução quando não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
No REsp 1.340.553/RS, o STJ fixou tese vinculante: o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano.
Publicado por Equipe Synojus · Abril de 2026
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